Apostila: Cartilha Eleitoral 2012
Apostila: Cartilha Eleitoral 2012

Apostila: Cartilha Eleitoral 2012

PARTIDO VERDE ESTADUAL DE SÃO PAULO

SECRETÁRIO DE ORGANIZAÇÃO – Arnaldo Juste Jr.

 

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

As eleições municipais serão realizadas no primeiro domingo de Outubro, dia 07/10/2012.

Os candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito poderão pertencer ao mesmo partido ou a partidos coligados. Elegem-se quando conquistarem a maioria dos votos.

No caso dos Municípios com mais de 200.000 eleitores, o candidato deve obter maioria absoluta (mais de 50% dos votos), do contrário será realizado um segundo turno com os dois mais votados no primeiro.

Os Vereadores concorrem na eleição proporcional e são eleitos de acordo com o coeficiente eleitoral conquistado por seu partido.

CONVENÇÕES  

As Convenções Municipais para a escolha de candidatos e coligações serão realizadas no período de 10 a 30 de Junho de 2012, segundo normas estatutárias de cada Partido. Para tanto, poderão ser utilizados gratuitamente prédios públicos, assumindo a responsabilidade por eventuais danos.

Os atuais Vereadores, no exercício do mandato eletivo, não possuem o direito à candidatura nata, por força da decisão liminar do STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2530-9, que suspendeu a eficácia do parágrafo primeiro, do art. 8º, da Lei nº 9504/97.

Os atuais Prefeitos e Vice-Prefeitos, mesmo que no exercício do mandato eletivo e com direito à reeleição, não são candidatos natos, devendo ser homologados em Convenção Partidária.

As Convenções deverão sortear os números correspondentes a cada candidato.

COLIGAÇÕES 

A coligação terá denominação própria com as atribuições, prerrogativas e obrigações de partido político quanto ao processo eleitoral. A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político. Deverá possuir um representante com a equivalência legal de Presidente de Partido e três delegados indicados.

Na proporcional, a coligação pode ocorrer com quaisquer partidos e composição, desde que todos sejam integrantes do bloco da majoritária, não sendo permitida a inclusão de um partido que não faça parte da coligação para prefeito.

REGISTRO DE CANDIDATOS 

Condições para se candidatar: ser brasileiro (a), com plenos direitos políticos e alistamento eleitoral, possuir domicílio eleitoral na circunscrição (um ano), filiação partidária (um ano), idade mínima de 21 anos para Executivo e 18 para o Legislativo, sempre na data da posse.

Prazos: Os partidos políticos e as coligações devem solicitar ao Juiz Eleitoral o registro de candidatos até as 19 horas do dia 05 de Julho de 2012. O requerimento de registro deverá ser assinado pelo Presidente do Diretório Municipal, ou da respectiva comissão diretora provisória, ou por delegado autorizado. Na coligação, o requerimento deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representantes da coligação designados.

DOCUMENTOS PARA REGISTRO

O pedido de registro deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:

I – Cópia da ata da convenção, conferida pelo cartório eleitoral;

II – Autorização do candidato por escrito;

III – Prova de filiação partidária, mediante certidão do cartório eleitoral;

IV – Declaração de bens, assinada pelo candidato;

V – Cópia do título eleitoral ou certidão do cartório eleitoral de que é eleitor no Município ou transferiu há mais de um ano;

VI – Certidão de quitação eleitoral;

VII – Certidões criminais da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual, com jurisdição no domicílio eleitoral do  candidato;

VIII – Fotografia do candidato com dimensões 5×7, sem moldura, fundo branco, frontal, trajes adequados, sem adornos e sem identificação eleitoral;

IX – propostas defendidas pelo candidato a Prefeito.

Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.

NÚMERO DE VAGAS PARA REGISTRO

Cada partido poderá registrar candidatos à Câmara em até 150% do número de vagas. Cada coligação poderá registrar candidatos à Câmara em até 200% do número de vagas.

Cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

 Tabelas Exemplificativas: 

NÚMERO DE   CANDIDATOS – SEM COLIGAÇÃO

VAGAS NA CÂMARA

CANDIDATOS HOMENS

CANDIDATAS MULHERES

TOTAL DE CANDIDATOS   DO PARTIDO

9

9

5

14

11

11

6

17

13

14

6

20

15

16

7

23

17

18

8

26

19

20

9

29

21

22

10

32

NÚMERO   DE CANDIDATOS – COM COLIGAÇÃO PROPORCIONAL

VAGAS   NA CÂMARA

CANDIDATOS   HOMENS

CANDIDATAS   MULHERES

TOTAL   DE CANDIDATOS DA COLIGAÇÃO

9

12

6

18

11

15

7

22

13

18

8

26

15

21

9

30

17

23

11

34

19

26

12

38

21

29

13

42

DESINCOMPATIBILIZAÇÃO

As desincompatibilizações são diferenciadas levando-se em conta a disputa para o Poder Executivo ou Legislativo. Em regra, para a Câmara de Vereadores o prazo é de seis meses anteriores ao pleito. Os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito mesclam os períodos de seis e de quatro meses para renúncia ou afastamento, conforme o caso.

Os seis meses de afastamento por renúncia ocorrem somente nos casos em que o Prefeito deseja concorrer a Vice-Prefeito ou Vereador. O Vice-Prefeito não necessita afastar-se, nem mesmo se vier a concorrer a cargo diverso do que ocupa.

Para concorrer ao cargo de Prefeito ou Vice-Prefeito, devem se desincompatibilizar, nos quatro meses que antecedem a eleição, os seguintes ocupantes de funções e cargos públicos:

a) os Magistrados, os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público;

b) os Secretários de Estado, os membros do Tribunal de Contas do Estado, os ocupantes de cargos vinculados ao lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive para fiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades;

c) os detentores de cargo ou função de direção, administração ou representação nas empresas de que tratam os arts. 3° e 5° da Lei n° 4.137, de 10 de setembro de 1962, quando, pelo âmbito e natureza de suas atividades, possam tais empresas influir na economia nacional (local);

d) os que tenham ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social;

e) os ocupantes de cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que  obedeça a cláusulas uniformes;

f) os servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, garantido o  direito à percepção dos seus vencimentos integrais;

g) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca, sem prejuízo dos vencimentos integrais;

h) as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no Município.

Não há necessidade de exoneração do cargo que ocupa quando for candidato fora da circunscrição eleitoral (cargo em comissão em município diferente do qual deseja candidatar-se).

A desincompatibilização de conselheiros tutelares no município é de três meses antes do pleito.

O prazo de desincompatibilização para diretor de escola estadual concorrer ao cargo de Vereador é de três meses.

_______________________________________________________________________________________________

 Todas as informações contidas nesse material foram retiradas da CARTILHA ELEITORAL 2012, elaborada por GLADIMIR CHIELE – OAB/RS 41.290, Consultor em Direito Público, com a colaboração de Joelson Dias e Siloé Tramontt.

As informações foram compiladas nesse documento por João Artur Camargo de Oliveira, assistente técnico do Partido Verde.

A Cartilha completa está disponível na internet, pelo endereço:

http://www.famurs.com.br/images/arquivosanexos/cartilha%202012%20-%20calendrio%20eleitoral.pdf

ANEXO

CALENDÁRIO ELEITORAL 2012

 9 de maio – quarta-feira

Último dia para o eleitor requerer inscrição eleitoral ou transferência de domicílio.

5 de junho – terça-feira

Último dia para a Justiça Eleitoral enviar aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral.

10 de junho – domingo

Data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a prefeito, a vice-prefeito e a vereador.

Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória,injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidas por qualquer veículo de comunicação social.

30 de junho – sábado

Último dia para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a prefeito, a vice-prefeito e a vereador.

5 de julho – quinta-feira

Último dia para os partidos políticos e coligações apresentarem no cartório eleitoral, até as 19 horas, o requerimento de registro de candidatos a prefeito, a vice-prefeito e a vereador.

6 de julho – sexta-feira

Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral.

Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 horas às 24 horas.

Data a partir da qual os partidos políticos registrados podem fazer funcionar, das 8 horas às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos.

10 de julho – terça-feira

Último dia para os candidatos, escolhidos em convenção, requererem seus registros perante o Juízo Eleitoral competente, até as 19 horas, caso os partidos políticos ou as coligações não os tenham requerido.

8 de agosto – quarta-feira (60 dias antes)

Último dia para os órgãos de direção dos partidos políticos preencherem as vagas remanescentes para as eleições proporcionais, observados os percentuais mínimo e máximo para candidaturas de cada sexo, no caso de as convenções para a escolha de candidatos não terem indicado o número máximo previsto.

Último dia para o pedido de registro de candidatura às eleições proporcionais, na hipótese de substituição, observado o prazo de até 10 dias, contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição.

21 de agosto – terça-feira (47 dias antes)

Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão.

2 de setembro – domingo

Último dia para verificação das fotos e dados que constarão da urna eletrônica por parte dos candidatos, partidos políticos ou coligações.

4 de setembro – terça-feira

Último dia para os candidatos, partidos políticos ou coligações substituírem a foto e/ou dados que serão utilizados na urna eletrônica.

22 de setembro – sábado (15 dias antes)

Data a partir da qual nenhum candidato, membro de Mesa Receptora e fiscal de partido poderão ser detidos ou presos, salvo em flagrante delito.

2 de outubro – quinta-feira – (5 dias antes)

Data a partir da qual e até 48 horas depois do encerramento da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem aos Juízos Eleitorais representantes para o Comitê Interpartidário de Fiscalização.

4 de outubro – quinta-feira – (3 dia antes)

Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão.

Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa entre as 8 e as 24 horas.

Último dia para a realização de debate no rádio  e na televisão, admitida a extensão do debate cuja transmissão se inicie nesta data e se estenda até as 7 horas do dia 5 de outubro de 2012.

Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem, perante os Juízos Eleitorais, o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados que estarão habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação durante o pleito eleitoral.

5 de outubro – sexta-feira (2 dias antes)

Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de propaganda eleitoral.

6 de outubro – sábado (1 dia antes)

Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.

7 de outubro – domingo – DIA DAS ELEIÇÕES – 1º TURNO

– Às 8 horas Início da votação.

– Às 17 horas Encerramento da votação.

É permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato.

Vedada, até o término da votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como bandeiras, broches, dísticos e adesivos que caracterizem manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículo.

No recinto das Seções Eleitorais e Juntas Apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato.

Vedado aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, o uso de vestuário padronizado, sendo-lhes permitido tão só o uso de crachás com o nome e a sigla do partido político ou coligação.

28 de outubro – domingo – DIA DA ELEIÇÃO PARA PREFEITO NOS MUNICÍPIOS COM SEGUNDO TURNO.

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